Audiência de custódia
sáb, 5 de dezembro de 2015 08:55João Baptista Herkenhoff,
79 anos, é juiz de Direito aposentado, escritor e professor. Publicou 48 livros e tem 2 no prelo, totalizando 50 obras
Determinei há quatro décadas, através de portaria, que todo indivíduo preso, no território de minha comarca (Vila Velha, ES), fosse imediatamente trazido ao fórum. Muitos presos que eram apresentados tinham cometido pequenos delitos e eram colocados imediatamente em liberdade. Outros não eram liberados, mas voltavam à prisão mais seguros porque tinham se apresentado ao juiz. Com toda certeza, não seriam torturados.
O escrivão de polícia Weder Grassi lembrou-me este fato e concluiu que isto era a audiência de custódia, sem este nome. Está certíssimo o escrivão Weber Grassi, mas ainda não chegamos, no Brasil, a um tempo em que alguma coisa feita com pioneirismo, no pequenino Estado do Espírito Santo, seja reconhecida e proclamada como tal. Apenas o site da Associação dos Magistrados Brasileiros registrou, na época, o que estava sendo feito em terras capixabas.
A Constituição Federal então vigente determinava que a prisão fosse comunicada ao juiz. Raciocinei que seria um aperfeiçoamento da norma constitucional que, ao fazer a comunicação da prisão, a Polícia apresentasse o detido.
Em razão de cuidados como este, nem sempre fui bem entendido. Alguns pensavam que agindo esta forma eu estava sendo defensor de bandidos. A desaprovação de alguns não me incomodou. Só me incomodaria trair a consciência.
Em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos. Crescem as estatísticas de apoiadores para teses como: redução da maioridade penal; agravamento das penas em geral com as devidas alterações no Código Penal; introdução da pena de morte; maior rigor dos juízes para aplicar as penas já previstas; abandono do princípio da presunção de inocência; adoção ampla do encarceramento e redução drástica de alternativas como liberdade vigiada, prestação de serviços à comunidade, multas; revogação do dispositivo legal que permite aos condenados recorrer de sentenças condenatórias em liberdade etc.
Sob a ótica do leigo estas ideias parecem eficazes para reduzir a criminalidade. Entretanto, à luz das pesquisas científicas, esses aparentes avanços: ou contribuem para aumentar as taxas de incidência criminal, ou não alteram em nada os índices anteriormente apurados.
E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com
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